|
Regulamentação
De
acordo com o Art. 2º do Decreto n.º 2494/98, "os cursos a distância
que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino
fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação
profissional e de graduação serão oferecidos
por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim (...)".
Para oferta de cursos
a distância dirigidos à educação
fundamental de jovens e adultos, ensino médio e educação
profissional de nível técnico, o Decreto 2.494/98
- posteriormente alterado pelo Decreto n.º 2.561/98 - delegou
competência às autoridades integrantes dos sistemas
de ensino, de que trata o artigo 8º da LDB, para promover
os atos de credenciamento de instituições localizadas
no âmbito de suas respectivas atribuições.
Assim, as propostas
de cursos nestes níveis deverão ser encaminhadas
ao órgão do sistema municipal ou estadual responsável
pelo credenciamento de instituições e autorização
de cursos -- a menos que se trate de instituição
vinculada ao sistema federal de ensino, quando, então,
o credenciamento deverá ser feito pelo Ministério
da Educação.
Ensino
superior (graduação) e educação
profissional em nível tecnológico
No
caso da oferta de cursos de graduação e educação
profissional em nível tecnológico, a
instituição interessada deve credenciar-se junto
ao MEC, solicitando, para isto, a autorização
de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer.
O processo será analisado
na Secretaria de Educação Superior - SESU, por
uma Comissão de Especialistas na área do curso
em questão e por especialistas em Educação
a Distância e, então, encaminhado ao Conselho
Nacional de Educação. Portanto, o trâmite é o
mesmo aplicável aos cursos presenciais. A qualidade
do projeto da instituição será o foco
principal da análise.
Diplomas
e certificados de cursos a distância emitidos
por instituições estrangeiras
Conforme o Art.
6º do Dec. 2494/98, os diplomas e certificados de cursos
a distância emitidos por instituições estrangeiras,
mesmo quando realizados em cooperação com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para
gerarem os efeitos legais. A Resolução n.º 3,
de 10/06/85 (Conselho Federal de Educação �
atual Conselho Nacional de Educação) dispõe
sobre revalidação de diplomas e certificados
de cursos de graduação e pós-graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Tais normas, vigentes para o ensino presencial, são
válidas também para cursos a distância.
Pós-graduação a distância
A oferta de programas
de pós-graduação stricto sensu, mestrado
e doutorado a distância, no Brasil, ainda será objeto
de regulamentação específica, conforme
texto do Decreto 2494/98. Os critérios para reconhecimento
desses cursos encontram-se em fase de definição
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES / MEC.
Os cursos de pós-graduação
lato sensu, chamados de "especialização", até recentemente
eram considerados livres, ou seja, independentes de autorização
para funcionamento ou reconhecimento por parte do MEC. Porém,
com o advento do Parecer n.º 908/99 (aprovado em 02/12/98)
e da Resolução nº 3 (de 05/10/99) da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que fixam condições de
validade dos certificados de cursos presenciais de especialização,
tornou-se necessária a regulamentação
de tais cursos na modalidade a distância. No momento,
a Secretaria de Educação a Distância está buscando
a definição de uma política explícita
para cursos de pós-graduação a distância.
Enquanto não houver uma regulamentação
para este setor, sugere-se a observância das normas vigentes
para a educação presencial, cujos princípios
básicos serão norteadores da educação
a distância.
Em 04 de novembro de 1999.
Secretaria de Educação Superior
http://www.mec.gov.br/Sesu/educdist.shtm
|